A 6ª turma do STJ readequou a classificação do crime de estupro considerando a superveniência de lei penal mais benéfica ao réu – a lei 13.718/18, que trata do crime de importunação sexual.
A decisão unânime do colegiado foi proferida em HC de relatoria da ministra Laurita Vaz, que concedia a ordem de ofício.
No caso, o Tribunal de origem reconheceu que o réu abordou a vítima, interceptou sua passagem, e passou a mão em seu seio e cintura. Contudo, considerou que tal conduta não configuraria o delito de estupro, e desclassificou-o para a contravenção penal do artigo 65 do decreto-lei 3.688/41.
A ministra Laurita, em decisão monocrática do início de setembro, ao julgar o recurso do MP/PR, entendeu caracterizado o delito de estupro: “Quanto à extensão do conceito de ato libidinoso diverso de conjunção carnal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que sua prática pode ocorrer por diversas formas, incluindo toques e contatos voluptuosos, consumando-se o estupro na ocasião em que ocorre o contato físico entre o agressor e a vítima.”[/fusion_text][/fusion_builder_column][/fusion_builder_row][/fusion_builder_container]
Aplicação retroativa
Já na análise do agravo regimental do paciente contra esta decisão, a ministra afirmou que, “não obstante a correção da decisão agravada, nesse ínterim, sobreveio a publicação da Lei n.º 13.718, de 24 de setembro 2018, no DJU de 25/09/2018, que, entre outras inovações, tipificou o crime de importunação sexual, punindo-o de forma mais branda do que o estupro, na forma de praticar ato libidinoso”.
De acordo com a ministra, o “crime mais grave” seria o do próprio art. 213 do CP, que prevê a elementar da violência ou grave ameaça.
“No caso dos autos, pela descrição da conduta apurada pelas instâncias ordinárias, não houve violência ou grave ameaça (…) o que se subsume à conduta descrita na novel legislação, mais branda e, portanto, de aplicabilidade retroativa.”
Assim, a ministra fixou a pena-base em 1 ano e 2 meses, a qual tornou definitiva em razão da ausência de atenuantes ou agravantes e de causas de aumento ou diminuição. O regime inicial de cumprimento da pena fixado foi o semiaberto, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável.
- Processo: AgRg no REsp 1.730.341
Veja a decisão.
Fonte: www.migalhas.com.br